SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA - REGIONAL DO PARÁ

ESTATUTO

Capítulo I

DA SOCIEDADE: DENOMINAÇÃO, SEDE, ÁREA DE AÇÃO, FINALIDADE, DURAÇÃO, ANO SOCIAL E FORO.

Art. 1º - A Sociedade Brasileira de Dermatologia - Regional do Pará doravante denominada SBD/PA fundada em 12 de agosto de 2006 é uma associação sem fins econômicos filiada à Sociedade Brasileira de Dermatologia – SBD com autonomia econômica administrativa e financeira estando atualmente sediada na Avenida Visconde de Souza Franco 106 Sala 1702 Quadra Corporate – Umarizal – CEP: 66.055-005 Belém/PA.

Parágrafo 1º - A SBD/PA tem por objetivos o estudo o ensino e a pesquisa da dermatologia clínica cirúrgica oncológica cosmiátrica hansenologia e domínios afins.

Parágrafo 2º - A área de ação da SBD/PA é em todo o Estado do Pará.

Parágrafo 3º - A SBD/PA manifestar-se-á ou atuará no âmbito do Estado do Pará quanto à:

  • I - qualquer assunto independente da forma apresentada que diga respeito direta ou indiretamente quanto a esta especialidade da Ciência Médica inclusive no que toca ao exercício da profissão em face da Comissão de Ética prevista neste Estatuto;
  • II - propositura a quem de direito de medidas visando a preservar disciplinar e fiscalizar o exercício da Dermatologia no Pará;
  • III - contribuição para a orientação e solução dos aspectos médicos-associativos da Dermatologia e domínios afins;
  • IV - defesa das diretrizes emanadas da SBD Nacional;
  • V - promoção da integração social dos associados entre si e com outras especialidades da medicina e da saúde inclusive com instituições públicas e privadas e a comunidade;
  • VI - definição de atos dermatológicos;
  • VII - delimitação de área de atividade do dermatologista;

Parágrafo 4º - A duração da SBD/PA é por prazo indeterminado até deliberação em sentido contrário por Assembleia Geral convocada para este fim ou por decisão judicial compreendendo o ano social o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.

Parágrafo 5º - Tendo sede administrativa na cidade de Belém-PA o foro eleito é o de Belém independente de qualquer outro por mais privilegiado que seja.

Parágrafo 6º - O Dia do Dermatologista (05 de fevereiro) será comemorado no Pará respeitando em primeiro lugar as promoções da SBD Nacional.

Capítulo II

DOS ASSOCIADOS

Art. 2º - A SBD/PA é constituída pelas seguintes categorias de associados todos pessoas físicas:

  • I - titular;
  • II - afiliado;
  • III - aspirante;
  • IV - contribuinte;
  • V - benemérito;
  • VI - honorário;
  • VII - correspondente; e
  • VIII - colaborador.

Parágrafo Primeiro - Os Associados e os Administradores respondem legalmente pelas obrigações associativas nos termos do Código Civil.

Parágrafo Segundo – A admissão de associados titular afiliado e aspirante se dará mediante proposta de admissão e seu ingresso no quadro social se dará mediante aprovação pela Diretoria que não estará obrigada a declinar motivos de eventual recusa.

Art. 3º - É associado titular o médico com título de especialista em Dermatologia - TED emitido pela Associação Médica Brasileira - AMB após aprovação no exame promovido pela SBD e que resida no estado do Pará sendo o mesmo admitido pela Diretoria Executiva da SBD.

Parágrafo Único – O associado afiliado aspirante ou contribuinte habilitado no Exame de TED promovido pela SBD será transferido pela SBD para a categoria de associado titular mediante a apresentação do título registrado no seu respectivo Conselho.

Art. 4º - É associado afiliado o médico dermatologista residente ou não no Brasil inscrito para esse fim que tem registro da especialidade Dermatologia no Conselho Regional de Medicina competente e não possui o TED obtido após aprovação no concurso promovido pela SBD.

Parágrafo único - O associado aspirante correspondente ou contribuinte que obtenha o registro da especialidade Dermatologia no Conselho Regional de Medicina competente deverá requerer a transferência para a categoria de associado afiliado mediante comprovação e aprovação da Diretoria Executiva.

Art. 5º - É associado aspirante o médico que resida no Estado do Pará ainda não qualificado como especialista em Dermatologia admitido em conformidade com os parágrafos seguintes.

§ 1º - A admissão como associado aspirante será aprovada pela Diretoria Executiva da SBD sendo admitido como associado aspirante o médico que esteja realizando residência especialização ou estágio equivalente em serviço credenciado pela SBD e esteja ocupando vagas credenciadas pela SBD.

§ 2º - O associado aspirante poderá permanecer nessa situação por um período máximo de três (3) anos contados da data da conclusão ou desligamento da residência especialização ou estágio e desde que não tenha sido aprovado no Exame de Ted promovido pela SBD.

§ 3º - O associado aspirante não habilitado no exame de TED promovido pela SBD até três (3) anos após a conclusão da residência especialização ou estágio será transferido para a categoria de associado contribuinte salvo se solicitar a transferência para a categoria de associado afiliado comprovando possuir a condição para enquadramento nessa categoria. O associado aspirante que não concluir a residência estágio ou especialização será excluído do quadro associativo após três (3) anos contados da data do desligamento da residência estágio ou especialização.

§ 4º - O associado aspirante habilitado no exame de TED promovido pela SBD deverá apresentar o número do título de especialista em dermatologia emitido pela Associação Médica Brasileira e o registro da especialidade dermatologia (RQE -Registro de Qualificação do Especialista) no Conselho Regional de Medicina do Pará até 60 (sessenta) dias contados da data da divulgação do resultado do Exame para ser transferido para a categoria de associado titular sob pena de ser excluído do quadro associativo.

§ 5º - O médico que tiver ingressado como associado aspirante antes do registro do presente Estatuto terá seu direito mantido de permanecer por seis (6) anos na categoria de associado aspirante contados da data da admissão na SBD; após esse prazo deverá ser remanejado para a categoria de associado contribuinte salvo se antes ostentar condição de ser transferido para a categoria de associado titular ou associado afiliado mediante solicitação comprovação e aprovação da Diretoria Executiva.

Art. 6º - São associados contribuintes beneméritos honorários correspondentes e colaboradores os assim titulados pela Sociedade Brasileira de Dermatologia com residência no Estado do Pará.

Art. 7º - Perdem a qualidade de associados independentemente de suas categorias aqueles que:

  • I - peçam por escrito sua demissão;
  • II - tenham falecido;
  • III - tenham deixado de efetuar o pagamento da contribuição a SBD por um período de 2 (dois) anos consecutivos ou não apurado em processo administrativo garantido o direito de defesa e recurso;
  • IV - tenham sido declarados judicialmente insolventes incapazes;
  • V - tenham sido interditados.

Parágrafo Primeiro - No caso do inciso III poderá o associado ser reintegrado em qualquer tempo mediante pagamento dos seus débitos atualizados.

Parágrafo Segundo - Os associados somente poderão ser excluídos do quadro social mediante deliberação da Assembleia Geral quando configurada uma das seguintes hipóteses de justa causa:

  • I – reiterado descumprimento do Estatuto;
  • II – conflito de interesses com os objetivos da entidade;
  • III – conduta incompatível com a reputação da associação;
  • IV – insolvência civil morte ou incapacidade das pessoas naturais ou falência insolvência dissolução ou liquidação das pessoas jurídicas.

Parágrafo Terceiro - A penalidade de exclusão será proposta à Assembleia Geral e por esta aplicada de modo irrecorrível pela maioria dos presentes assegurando-se ao associado o direito de contraditório e ampla defesa.

Art. 8º - Constitui infração disciplinar:

  • I - usar e divulgar indevidamente o nome marca e/ou símbolos da SBD/PA;
  • II - descumprir o Estatuto da SBD/PA o seu Regimento Interno bem como os regimentos dos seus órgãos;
  • III - causar prejuízo moral ou financeiro no exercício de qualquer cargo da SBD/PA;
  • IV - deixar de observar quaisquer regras inerentes aos objetivos da SBD/PA;
  • V - praticar ato de improbidade incontinência de conduta e/ou desídia no desempenho das suas respectivas funções no âmbito da SBD/PA;

Art. 9º - São direitos de todos os associados quites com suas obrigações associativas:

  • I - usar o título de Associado da SBD/PA na categoria respectiva;
  • II - receber as publicações dos Anais Brasileiros de Dermatologia;
  • III - receber as publicações do jornal da SBD;
  • IV - acesso à Mídia Eletrônica da SBD;
  • V - participar dos Congressos Brasileiros de Dermatologia e os realizados nas regionais;
  • VI - participar e votar nas Assembleias Gerais.

Parágrafo único - Nenhuma prerrogativa de Associado será transmitida por herança doação ou transferência de qualquer espécie ou poderá ser exercida por procuração.

Art. 10 - São prerrogativas dos Associados Efetivos quites com suas obrigações associativas e dos que se tornarem honorários:

  • I - ser eleito para cargos diretivos da SBD/PA resguardadas as exigências para cada cargo.

Art. 11 - São obrigações dos associados:

  • I - pagar a contribuição anual a SBD desde que não estejam isentos na forma do artigo 18 do Estatuto da SBD Nacional quais sejam Associados Honorários Beneméritos e Associados com mais de 70 (setenta) anos de idade estão isentos da contribuição anual bem como aqueles aposentados compulsoriamente por doenças incapacitantes nos termos da legislação vigente no país;
  • II - aceitar e desempenhar com interesse os cargos diretivos para os quais forem eleitos;
  • III - prestar toda colaboração a SBD/PA tendo em vista suas finalidades.
  • IV - observar e respeitar o Estatuto da SBD/PA e as deliberações da administração.

Capítulo III

DA ESTRUTURA

Art. 12 - São órgãos da Administração da SBD/PA:

  • I - Assembleia Geral;
  • II - Conselho Deliberativo;
  • III - Diretoria;
  • IV - Conselho Fiscal

Art. 13 - São órgãos técnicos científicos da SBD/PA:

  • I - Comissão Científica;
  • II - Jornal da SBD/PA;
  • III - Mídia Eletrônica da SBD/PA;
  • IV - Jornadas Regionais de Dermatologia;
  • V - Biblioteca;
  • VI – Comissão de Ética

Parágrafo Único - Os órgãos indicados nos incisos II e III anteriores não possuem natureza obrigatória sendo sua implantação faculdade do Conselho Deliberativo.

Capítulo IV

DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 14 - A Assembleia Geral ordinária ou extraordinária da SBD/PA será constituída pela reunião de todos os associados quites com as suas obrigações associativas podendo ser realizada nas modalidades presencial virtual ou híbrida conforme dispuser o edital de convocação sendo o órgão supremo da SBD/PA.

Parágrafo 1º - A Assembleia Geral ordinária ou extraordinária dentro dos limites da Lei e deste Estatuto tomará decisão de interesse da SBD/PA desde que o assunto conste do Edital de Convocação assim como aos que a ele tiverem estreita relação.

Parágrafo 2º - As deliberações das Assembleias Gerais ordinárias ou extraordinárias serão tomadas por deliberação de votos em maioria simples entre os presentes com tal direito exceto as que exigirem quórum específico e vinculam a todos ainda que ausentes ou discordantes salvo as exceções legais e as previstas neste estatuto.

Parágrafo 3º - Os assuntos que não constem expressamente do edital de convocação e os que não satisfizerem as limitações deste artigo somente poderão ser discutidos depois de esgotada a Ordem do Dia.

Parágrafo 4º - Prescreve em 03 (três) anos a ação para anular as deliberações da Assembleia Geral viciadas de erro dolo fraude ou simulação tomada com violação de decisão da Lei ou do Estatuto contados da data da realização da Assembleia.

Parágrafo 5º - A Assembleia Geral poderá ser convocada pelo Presidente pelo Conselho Fiscal pelo Conselho Deliberativo ou por 1/5 dos associados inclusive para casos urgentes.

Parágrafo 6º - Em qualquer das hipóteses as Assembleias Gerais serão convocadas por correspondência eletrônica (e-mail) em primeira convocação com antecedência mínima de 10 (dez) dias salvo para eleições que deverão ter antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo 7º - As Assembleias terão quórum mínimo de 1/3 (um terço dos associados) em primeira convocação ou de quantos estiverem presentes em segunda convocação que deverá ocorrer trinta minutos após a primeira chamada exceto as que exigirem quórum específico.

Parágrafo 8º - A Presidência e a Secretaria da Assembleia Geral serão exercidas respectivamente pelo Presidente e pelo Secretário Geral da SBD/PA.

Capítulo V

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 16 - O Conselho Deliberativo será constituído pelos ex-presidentes da SBD/PA e pelo Presidente em exercício o qual o coordena e preside inclusive com direito a voto e voto de qualidade.

Art. 17 - As reuniões do Conselho Deliberativo serão secretariadas pelo secretário geral da SBD/PA.

Art. 18 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente no mês de fevereiro de cada ano e extraordinariamente por convocação do Presidente ou de no mínimo 1/3 (um terço) de seus membros hipótese em que deverá haver comunicação a todos por edital e correspondência com aviso de recebimento especialmente ao Presidente.

Art. 19 - As resoluções do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria simples dos membros desde que estejam presentes pelo menos 50% mais um de seus membros.

Art. 20 - Ao Conselho Deliberativo compete:

  • I - aprovar indicação de Dermatologista do Ano propostas pelo Presidente da SBD/PA;
  • II - deliberar sobre o relatório do Tesoureiro após parecer do Conselho Fiscal;
  • III - deliberar sobre o relatório do Editor do Jornal da SBD/PA;
  • IV - deliberar sobre Mídia Eletrônica;
  • V - deliberar sobre Congressos Seminários e Encontros de Dermatologia;
  • VI - aprovar a sugestão de encaminhamento a SBD Nacional de proposta de eliminação de associados por falta grave após parecer da comissão de Ética e Defesa Profissional (regional e/ou nacional) observados os artigos de sanções disciplinares do estatuto da SBD nacional;
  • VII - deliberar sobre o orçamento da SBD/PA;
  • VIII - deliberar sobre assuntos referentes ao ensino pesquisa e aspectos médico-associativos da Dermatologia e domínios afins;
  • IX - sugerir alterações no Estatuto da SBD/PA a serem aprovadas em Assembleia Geral Extraordinária convocada para este fim;
  • X - deliberar sobre a criação e aprovação de órgãos e instituições paralelas afins a Dermatologia para agregar dividendos científicos e/ou financeiros para a SBD/PA sempre observando a sua viabilidade compatibilidade estatutária e o interesse da SBD/PA em outorgar sua chancela a tal instituição;
  • XI – deliberar sobre medidas a serem tomadas em decorrência de instituições públicas ou privadas que desenvolvam atividade da competência direta e indireta da SBD/PA ou que concorram em atividade com a SBD âmbito do Pará inclusive em face de seus administradores e/ou promotores;
  • XII – autorizar a pedido da Diretoria a alienação oneração locação ou a cessão a qualquer título dos bens do ativo imobilizado da SBD/PA após parecer do Conselho Fiscal;
  • XIII – analisar a pedido da Diretoria a necessidade de empréstimos financeiros;
  • XIV – aprovar os Regulamentos e Regimentos Internos do Conselho Fiscal das Comissões ou afins;
  • XV – aprovar a instalação do Jornal e/ou mídia eletrônica da SBD/PA;
  • XVI – receber as decisões da Comissão de Ética e implementá-las ou cumpri-las com os encaminhamentos necessários;
  • XVII – deliberar sobre a necessidade de se estabelecer Regimento Interno específico para algum órgão da estrutura da SBD/PA;
  • XVIII – deliberar no âmbito de sua competência sobre matéria omissa nesse Estatuto.

Capítulo VI

DA DIRETORIA

Art. 21 – A Diretoria da SBD/PA é constituída pelo Presidente Vice-Presidente Secretário Geral 1º Secretário e Tesoureiro.

Parágrafo 1º - O Presidente o Vice-Presidente o Secretário Geral o 1º Secretário e o Tesoureiro da SBD/PA serão eleitos em chapa vinculada pelo voto direto individual e secreto dos associados quites com suas obrigações associativas para mandato de dois anos em eleição realizada no mês de agosto por meio de Assembleia Geral.

Parágrafo 2º - O efetivo exercício do cargo de Presidente e sua Diretoria terá início com a posse no primeiro dia útil do mês de janeiro do ano seguinte ao da eleição em solenidade convocada para esse fim.

Parágrafo 3º - Os membros da Diretoria associados efetivos quites com as suas obrigações associativas serão eleitos em chapa vinculada pelo voto direto individual e secreto dos associados quites com suas obrigações associativas para mandato de dois anos em eleição realizada no mês de agosto por meio de Assembleia Geral.

Art. 22 – A Diretoria reunir-se-á ordinária e periodicamente na última terça-feira de cada mês ou extraordinariamente por convocação do Presidente. As decisões da Diretoria serão tomadas por maioria simples dos votos presentes a maioria de seus membros cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Art. 23 – Compete à Diretoria:

  • I – praticar todos os atos de gestão necessários ao perfeito funcionamento da SBD/PA e ao cumprimento de suas finalidades;
  • II – cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as deliberações do Conselho Deliberativo e Assembleia Geral;
  • III - administrar o patrimônio da SBD/PA observado o disposto neste Estatuto;
  • IV – deliberar sobre a alienação e aquisição de bens móveis;
  • V – enviar anualmente ao Conselho Fiscal e Assembleia Geral o relatório de suas atividades e a prestação de contas.

Art. 24 – São funções do Presidente:

  • I – representar a SBD/PA ativa e passivamente em juízo e fora dele;
  • II – convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral do Conselho Deliberativo e de Diretoria;
  • III – admitir e demitir funcionários podendo ser tais funções temporariamente delegadas por escrito a quem for indicadas o qual deverá relacionar e registrar os atos praticados com base nesses poderes;
  • IV - convocar coordenar e presidir o Conselho Deliberativo inclusive com seu voto individual e/ou de Minerva em todas as deliberações inclusive nas indicações de que trata o inciso anterior;
  • V - convocar a Diretoria Conselho Deliberativo Assembleia Geral editor do Jornal do SBD/PA e responsável da Mídia;
  • VI - autorizar a utilização do nome e/ou símbolos representativos da SBD/PA por qualquer de seus órgãos ou por quaisquer dos órgãos técnicos científicos no âmbito do Pará sempre que autorizado pelo Conselho Deliberativo ou pela Assembleia Geral;
  • VII - juntamente com o Tesoureiro outorgar procuração com poderes para o gerenciamento operacional e financeiro instrumentos que serão específicos e restritos e com prazo determinado;
  • VIII - contratar Serviços externos desde que necessários e aprovados pela Diretoria;
  • IX - representar a SBD/PA perante órgãos/instituições públicos e privados sempre que solicitado ou necessário;
  • X - nomear 01 (um) membro não associado a SBD/PA para compor o Conselho Fiscal da SBD/PA com experiência em legislação e finanças/contabilidade.
  • XI- Nomear 02 (dois) membros para compor a Comissão Científica da SBD/PA.
  • XII - adquirir ou alienar bens móveis quando autorizado pela Diretoria e adquirir ou alienar bens imóveis quando autorizado pelo Conselho Deliberativo.
  • XIII - cumprir as demais funções previstas no presente Estatuto.

Art. 25 - Ao Vice-Presidente compete:

  • I - substituir o Presidente nos seus impedimentos ausências e suceder-lhe na vaga;
  • II - representar e auxiliar o Presidente tomar parte na Assembleia Geral e nas Reuniões da Diretoria.

Art. 26 - Ao Secretário Geral compete:

  • I - secretariar as reuniões da Assembleia Geral da Diretoria e do Conselho Deliberativo nesta última sem direito a voto caso não seja ex-presidente da SBD/PA redigindo a respectiva ata;
  • II - apresentar o relatório anual a ser submetido ao presidente e ao Conselho Deliberativo;
  • III - dirigir todos os serviços da secretaria bem como exercer outas atividades peculiares ao cargo;
  • IV - executar e fazer executar as diretrizes da presidência;
  • V - substituir o Tesoureiro quando da ausência ou impedimento deste e do 1° Secretário;
  • VI - manter banco de dados atualizado com informações dos associados da SBD/PA.

Art. 27 - Ao 1° Secretário compete:

  • I - substituir o secretário geral em suas ausências ou impedimentos nas reuniões da Assembleia Geral e da Diretoria redigindo a respectiva ata;
  • II - executar e fazer executar as diretrizes da presidência;
  • III - substituir o Tesoureiro em suas ausências ou em seus impedimentos;
  • IV - preparar a estrutura física e operacional para as reuniões de Diretoria de Assembleias Científicas (inclusive jornadas e congressos) e reuniões assemelhadas.

Art. 28 - Ao Tesoureiro compete:

  • I - acompanhar e supervisionar a administração das Receitas e Despesas da SBD/PA os fundos e rendas bem como aplicar as disponibilidades financeiras da Sociedade conforme as metas estabelecidas pela Diretoria;
  • II - fazer despesas autorizadas pelo Presidente assinando em conjunto com este os cheques para movimentação bancária ou realizando operações bancárias via rede mundial de computadores;
  • III - apresentar o relatório das demonstrações contábeis e os demonstrativos financeiros mensais nas reuniões da Diretoria e os relatórios das demonstrações contábeis e os demonstrativos financeiros anuais da SBD/PA. Os relatórios contábeis e financeiros anuais devem ser encaminhados ao Conselho Fiscal para análise e parecer devendo posteriormente ser encaminhados ao Conselho Deliberativo e a Assembleia Geral para aprovação final;
  • IV - o Tesoureiro deverá prestar contas ao término de sua gestão nas reuniões do Conselho Deliberativo e Assembleia Geral imediatamente posterior ao encerramento de seu mandato devendo ser convocado para este fim.

Art. 29 - Ao Secretário Geral e Primeiro Secretário ainda compete auxiliar o Presidente nas suas funções.

Parágrafo 1º - Ao Secretário Geral compete também representar o Presidente quando designado.

Parágrafo 2º - Ao primeiro Secretário compete também substituir o Secretário Geral e o Tesoureiro em suas faltas ou impedimentos.

Capítulo VII

DO CONSELHO FISCAL E DA COMISSÃO CIENTÍFICA

Art. 30 - O Conselho Fiscal será constituído por 03 (três) membros titulares com mandato de 02(dois) anos sendo 02 (dois) deles associados efetivos há mais de 5 (cinco) anos quites com suas obrigações associativas e 1 (um) outro membro não associado com experiência em legislação e finanças/contabilidade.

Parágrafo 1º - O integrante não associado do Conselho Fiscal será escolhido pelo Presidente da SBD/PA e demais membros da diretoria "ad referendum" do Conselho Deliberativo sendo que os associados efetivos componentes do Conselho Fiscal deverão ser eleitos pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo 2º - Ao Conselho Fiscal compete à verificação análise crítica e a emissão de parecer com relação ao balancete semestral e ao balanço anual a ser apresentado pela Diretoria ao Conselho Deliberativo e à Assembleia Geral bem como a emissão dos demais pareceres referidos no presente Estatuto.

Parágrafo 3º - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano sendo que uma delas por ocasião da reunião do Conselho Deliberativo ou extraordinariamente a qualquer tempo por convocação de seu presidente que será escolhido dentre os 02(dois) associados efetivos como aquele que estiver filiado a mais tempo na SBD/PA.

Parágrafo 4º - Os membro do Conselho Fiscal perderão seus cargos em caso de destituição ou renúncia.

Art. 31 - A Comissão Científica da SBD/PA será composta por 02 (dois) associados efetivos quites com as suas obrigações associativas a serem escolhidos pelo Presidente.

Art. 32 - A Comissão Científica deverá elaborar em conjunto com a diretoria toda a programação científica do ano assim como colaborar para sua operacionalização.

Art. 33 - Compete à Comissão Científica:

  • I - opinar sobre assuntos científicos de interesse dermatológico;
  • II - assessorar as comissões organizadoras dos eventos regionais realizados patrocinados ou chancelados pela SBD/PA;
  • III - avaliar as sessões dos congressos e reuniões fazendo ao final dos mesmos um relatório apontando-lhes os acertos e falhas a fim de permitir sugestões futuras.
  • IV - apoiar a Diretoria na divulgação da especialidade com as suas peculiaridades de extensão e limites nos diversos ramos e especialmente no que concerne às exigências de formação profissional;
  • V - manter contato com a Comissão de Educação Médica Continuada em Dermatologia da SBD Nacional com objetivo de atualizar e aprofundar o conhecimento médico em Dermatologia na Regional do Pará inclusive de modo a divulgar eventos e situação dos associados da SBD/PA.

Capítulo VIII

COMISSÃO DE ÉTICA

Art. 34 - A Comissão de Ética é formada por 02 (dois) associados efetivos escolhidos pelo Presidente da SBD/PA.

Art. 35 - Compete à Comissão de Ética e Defesa Profissional:

  • I - definir área de atuação do dermatologista quanto aos aspectos ético-profissionais;
  • II - manter atualizada a relação dos atos médicos exclusivos do dermatologista assim como dos atos permitidos a outros profissionais;
  • III - manifestar-se sempre que oportuno em defesa dos interesses profissionais dos dermatologistas;
  • IV - analisar possíveis atos antiéticos cometidos por Dermatologista encaminhando as conclusões à Diretoria da SBD/PA e ao Conselho Deliberativo este último adotará as medidas cabíveis assim como ao presidente da respectiva Regional que por sua vez remetê-las-á ao Conselho Regional de Medicina e a SBD Nacional se julgar necessário;
  • V - denunciar às autoridades competentes casas farmacêuticas ou congêneres que suspendam a produção de medicamentos importantes por razões diversas lancem produtos inócuos de eficácia duvidosa bem como propaganda por meio não ético (de comunicação de massa);
  • VI - sugerir penalidades aplicáveis aos associados que transgredirem a ética médica;
  • VII - zelar pelo cumprimento do Código de Ética Médica;
  • VIII - instaurar sindicância de apuração apenas em caso do denunciado ser membro da SBD/PA e o caso necessite;
  • IX - em caso de instauração de sindicância no âmbito da SBD/PA deverá ser nomeado Relator que irá abrir prazo para defesa de 15 (quinze) dias e após a defesa deverá formular e apresentar seu parecer em reunião da Comissão para aprovação a qual deverá ser votada sempre precedida de prazo para o investigado realizar suas últimas alegações pessoalmente a Comissão verbalmente e/ou por memoriais escritos devendo ser intimado com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência.
  • X - a decisão do Conselho de Ética em qualquer procedimento deverá ser por escrito bem como comunicado ao Conselho Deliberativo para o seu implemento/cumprimento.

Capítulo IX

DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 36 - As eleições para Presidente Vice-presidente Tesoureiro Secretário Geral e 1°Secretário da SBD/PA serão realizadas em Assembleia Geral no mês de agosto do último ano do mandato que finda podendo ser realizada nas modalidades presencial virtual ou híbrida conforme dispuser o edital de convocação.

Art. 37 - O sufrágio é direto e o voto é secreto mesmo em caso de inscrição de uma única chapa podendo votar na eleição todos os associados quites com sua anuidade junto a SBD Nacional. Sendo a chapa eleita se tiver o número de votos superior ao de votos brancos e nulos.

Parágrafo 1º - A data das eleições deverá ser divulgada a todos os associados com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo 2º - Os candidatos deverão inscrever-se até quarenta e cinco dias antes da data das eleições na Secretaria da SBD/PA.

Parágrafo 3º - A lista de candidatos deverá ser divulgada a todos os associados com antecedência mínima de trinta dias.

Art. 38 - Nas eleições para os cargos de Presidente e Vice-Presidente as chapas formadas e apresentadas no prazo estabelecido deverão conter obrigatoriamente o nome do candidato e o cargo respectivo.

Art. 39 - Só poderão participar das chapas associados efetivos quites com suas obrigações para com a SBD Nacional.

Art. 40 - A Assembleia Geral convocada para eleição terá como finalidade o processo eleitoral a apuração o anúncio do resultado e sua proclamação.

Art. 41 - A Assembleia Geral convocada para eleição será aberta com a presença de no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos associados votantes em primeira convocação ou em segunda convocação trinta minutos após com os que se fizerem presentes iniciando a sessão com a leitura dos nomes dos componentes da(s) chapa(s) e procedendo-se a tomada de votos.

Art. 42 - Encerrada a coleta de votos dos presentes assim será declarado não se admitindo a partir deste instante votos retardatários.

Art. 43 - Apurada a votação será proclamada eleita à chapa com o maior número de votos válidos.

Art. 44 - Em caso de empate será declarada vencedora a chapa cujo Presidente tiver maior tempo de filiação a SBD.

Art. 45 - O Presidente eleito poderá concorrer a apenas uma eleição consecutiva ao mesmo cargo.

Art. 46 - A Diretoria analisará e aprovará as chapas aptas inscritas para eleição cabendo a ela vetar qualquer nome apenas nos casos expressos em lei e neste estatuto.

Art. 47 - A inscrição das chapas completas deverá ser feita por correspondência entregue na secretaria da sede da SBD/PA mediante protocolo.

Art. 48 - As chapas poderão ter 1 (um) fiscal associado da SBD/PA para fiscalizar a apuração dos votos.

Parágrafo Único - A Diretoria não responde nem subsidiariamente pelas obrigações contraídas.

Capítulo X

DO PATRIMÔNIO E FINANÇAS

Art. 49 - O patrimônio da sociedade será constituído de bens móveis imóveis veículos semoventes ações e quaisquer títulos que representem valores ou créditos.

Parágrafo Único – Constituem receitas da SDB/PA:

  • I - joias contribuições rendas de carteiras sociais e outras modalidades de receita provenientes de quaisquer contribuições dos associados;
  • II - o resultado da promoção e/ou realização de eventos relacionados ao seu objeto social;
  • III - doações auxílios patrocínios e subvenções que lhe venham a ser feitos ou concedidos por quaisquer de seus associados mantenedores parceiros ou conveniados;
  • IV - produto de operações de crédito aplicações financeiras juros multas e outros rendimentos resultantes das atividades executadas pelo Instituto Recriar;
  • V – rendas provenientes da locação de bens ou serviços;
  • VI – recebimento de direitos autorais; e
  • VII - outras receitas eventuais desde que não constituam verbas públicas governamentais ou vinculadas a qualquer associação de natureza política.

Capítulo XI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 50 - A SBD/PA têm autonomia econômica financeira e administrativa tendo seu Presidente juntamente com o respectivo Tesoureiro e/ou Secretários poderes para gerenciar a mesma operacional e financeiramente que recebem poderes na forma do disposto neste Estatuto.

Art. 51 - A contabilidade da Regional da SBD/PA deverá ser escriturada obedecendo aos critérios contábeis comuns a SBD conforme for estipulado pelo Tesoureiro da SBD ouvido o Conselho Fiscal e consoante às normas fiscais vigentes no País e respeitar o exercício social da SBD.

Art. 52 - É obrigação do Presidente e do Tesoureiro da SBD/PA prestar contas semestralmente ao Tesoureiro da SBD enviando-lhe os respectivos balancetes e balanços patrimoniais salvo se for disposto diferentemente ou com outros detalhes no Convênio entre a SBD Nacional e a SBD/PA.

Art. 53 - Nenhum associado poderá ser remunerado por serviços prestados de qualquer espécie a SBD/PA.

Art. 54 - A SBD/PA não distribui lucros bonificações ou vantagens financeiras aos seus dirigentes e associados utilizando suas receitas líquidas após a constituição de reservas legais ou estatutárias assim como o resultado de suas aplicações financeiras exclusivamente na consecução de seus objetivos associativos.

Parágrafo Único – Os integrantes do quadro social não respondem subsidiariamente pelas obrigações da SBD/PA.

Art. 55 - A SBD/PA poderá ser extinta por deliberação em Assembleia Geral convocada especialmente para esse fim instalada em primeira convocação com três quartos da totalidade dos associados no mínimo e em segunda convocação com dois terços da totalidade dos associados no mínimo devendo a decisão ser adotada por voto favorável de três quartos dos associados presentes. Extinta a sociedade o seu patrimônio será revertido em favor de uma sociedade de atividade congênere ou instituição de caridade designado pela referida Assembleia.

Capítulo XII

DO JORNAL E DA MÍDIA

Art. 56 - A SBD/PA poderá editar ou patrocinar periódico sob a forma de jornal ou revista sendo o órgão de divulgação das atividades promovidas pela Sociedade ao longo de seu exercício social e de informação aos seus associados devendo ser publicado e distribuído.

Art. 57 - O jornal e a mídia da SBD/PA não são de instalação e funcionamento obrigatórios sendo instalados mediante aprovação pelo Conselho Deliberativo. Porém sendo instituídos deverão observar as premissas indicadas adiante.

Parágrafo 1º - O jornal da SBD/PA será dirigido pelo Presidente da mesma e terá um Editor-Chefe indicado pelo Presidente da SBD/PA.

Parágrafo 2º - O Editor-Chefe poderá indicar Editores Associados.

Parágrafo 3º - O Conselho editorial será composto pelos membros da Diretoria da SBD/PA em exercício.

Parágrafo 4º - A prestação de contas das receitas e despesas do Jornal da SBD/PA será efetuada pelo Tesoureiro em sua prestação de contas geral e apresentada ao Conselho Fiscal para aprovação.

Art. 58 - A mídia da SBD/PA será coordenada pelo presidente da SBD/PA seja a que título for.

Parágrafo 1º - A mídia engloba todo o conteúdo de comunicação do site da SBD/PA;

Parágrafo 2º - é responsabilidade do Presidente da SBD/PA a verificação do conteúdo científico das mensagens enviadas aos associados ou a mídia em geral quando este conteúdo for produzido pela SBD/PA;

Capítulo XIII

DA BIBLIOTECA

Art. 59 - A Biblioteca órgão técnico científico da SBD/PA instalada em sua sede será dirigida pelo Presidente da SBD/PA a quem compete:

  • I - manter atualizados a biblioteca os arquivos e documentos da SBD/PA;
  • II - divulgar informes relatórios e serviços da biblioteca aos associados da SBD/PA e a comunidade acadêmica em geral;
  • III - criar condições de facilidade de acesso do sócio à biblioteca;
  • IV - buscar que se mantenha intercâmbio com outras bibliotecas do País e do exterior.

Capítulo XIV

DOS DELEGADOS

Art. 60 - Será eleito um delegado da SBD/PA para cada 4% (quatro por cento) de associados da SBD Nacional sendo garantido no mínimo um (1) delegado por Regional. Cabe ao delegado representar a SBD/PA no Conselho Deliberativo da Sociedade Brasileira de Dermatologia.

Art. 61 - Qualquer membro da SBD/PA sendo associado efetivo em dia com suas obrigações sociais e quites com a SBD/PA pode concorrer às vagas de Delegados devendo se inscrever nos prazos previstos neste estatuto para inscrição das chapas de Presidente e Vice-Presidente.

Art. 62 - As vagas de delegados da SBD/PA serão preenchidas por meio do voto direto individual e secreto dos associados quites com as suas obrigações associativas em eleição realizada no mês de agosto em Assembleia Geral conjuntamente com a eleição do Presidente e Vice -Presidente.

Art. 63 - O mandato dos delegados será de 2 (dois) anos e terá início em 1° de janeiro do ano subsequente ao da eleição.

Art. 64 - Os candidatos a delegados serão eleitos por ordem decrescente de votos consoante o número de vagas. Serão considerados suplentes os candidatos subsequentes por ordem decrescente de número de votos.

Parágrafo Único - Em caso de empate na votação será eleito o candidato com maior tempo de filiação a SBD/PA.

Capítulo XV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 65 - A Diretoria poderá definir "ad referendum” da Assembleia Geral qualquer norma não prevista neste Estatuto desde que não conflite com a Lei e com este Estatuto.

Art. 66 - Este Estatuto assim como os estatutos ou modificações estatutárias que vierem ser posteriormente aprovadas entrarão em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral devendo a Diretoria registrá-lo imediatamente no competente Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Novos estatutos ou modificações deste só poderão ser feitos se aprovados em Assembleia Geral especialmente convocada para este fim e segue assinada na forma da lei pelo Presidente e pela Secretária Geral da SBD/PA e por advogado.

O presente Estatuto foi aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária realizada em 22 de fevereiro de 2024.

HELIANA FREITAS DE OLIVEIRA GÓES

Presidente da Assembleia Geral

CPF 982.314.132-00


ANA THAIS MACHADO MOUTINHO

Secretária da Assembleia Geral

CPF 884.930.752-72


VITOR DE LIMA FONSECA

Advogado

OAB-PA 14.878